O que é a Linha de Apoio à Economia COVID-19: Grandes Eventos Culturais?
Esta Linha visa apoiar as empresas com atividade na promoção de grandes eventos culturais, afetadas pelo impacto da pandemia COVID-19, para que possam fazer face:
- à obrigação de reembolso dos valores recebidos a título de bilhetes de ingresso em festivais e espetáculos de natureza análoga, nos termos do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, na sua redação atual, que não foram efetuados ou foram cancelados devido ao surto da pandemia de COVID-19;
- à necessidades de liquidez, tendo especialmente em vista a realização de grandes eventos culturais nos 18 meses posteriores à contratação da operação.
Beneficiários
Micro, Pequenas e Médias Empresas (PME), tal como definido na Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, certificadas pela Declaração Eletrónica do IAPMEI, bem como Small Mid Cap e Mid Cap1, como definido no Decreto-Lei n.º 81/2017, de 30 de junho, que desenvolvam atividade em território naciona e nas CAE, principal ou secundária:
- 90010 – Atividades das artes do espetáculo;
- 90020 – Atividades de apoio às artes do espetáculo; ou
- 90040 – Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas;
e que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
- não terem sido consideradas como empresas em dificuldades a 31 de dezembro de 2019;
- não apresentam incidentes não regularizados junto de instituições de crédito e do Sistema de Garantia Mútua, à data da emissão de contratação;
- tenham, à data do financiamento, a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social ou no caso de dívidas vencidas após março de 2020, é garantido acesso ao financiamento, sob condição de adesão subsequente a plano prestacional;
- não serem entidades enquadráveis nas alíneas seguintes, nos termos do artigo 358.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro:
- entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro;
- sociedades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões.
- cumpram com a obrigação de registo no Registo Central do Beneficiário Efetivo.
O Beneficiário deverá apresentar uma declaração específica, assinada juntamente com o Contabilista Certificado na qual atestam o valor global dos reembolsos devidos a consumidores finais, relativos a valores recebidos a título de bilhetes de ingresso em festivais e espetáculos de natureza análoga.
Como solicitar?
A empresa deve contactar uma instituição de crédito aderente e apresentar o pedido de financiamento/ candidatura à Linha;
Os pedidos de financiamento são objeto de decisão inicial por parte da instituição de crédito tendo em consideração a sua política de risco de crédito em vigor, devendo esta ser comunicada ao requerente no prazo de 5 dias úteis a contar da data do pedido. Em caso de recusa da operação, bastará à instituição de crédito dar conhecimento da sua decisão ao beneficiário;
Após a aprovação da operação pela instituição de crédito, esta enviará à Sociedade de Garantia Mútua (SGM) através do Portal Banca, em formato fornecido pelo Sistema de Garantia Mútua, os elementos necessários à análise de risco pela SGM para efeitos de obtenção da garantia mútua;
A decisão da SGM deve ser comunicada à instituição de crédito, até ao prazo de 5 dias úteis, salvo situações em que esse prazo se revele insuficiente face aos contornos da operação, podendo nesses casos o prazo ser até 10 dias úteis. A contagem dos prazos poderá ser suspensa, com o pedido pela SGM de elementos considerados indispensáveis para a análise da operação
- Após a comunicação da aprovação pela SGM à instituição de crédito, as operações aprovadas deverão ser contratadas com a empresa até 60 dias úteis.
Principais Características da Linha
perações Elegíveis | Operações destinadas:
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Âmbito Geográfico | Empresas com atividade em território nacional. |
Montante Máximo de Financiamento | Correspondente ao montante de reembolsos devidos pelo beneficiário a consumidores finaisrelativos a valores recebidos a título de bilhetes de ingresso em festivais e espetáculos de natureza análoga 1. Em adição, o beneficiário poderá ainda aceder a um valor adicional para cobertura de necessidades de tesouraria (com base num plano que estabeleça as necessidades de liquidez do beneficiário, para os 18 meses seguintes, para a realização de grandes eventos culturais) até aos seguintes montantes máximos: Microempresas: 40.000€ Pequenas empresas: 125.000€ Médias empresas, Mid Cap e Small Mid Cap: 300.000€ O montante máximo global de financiamento não poderá ainda exceder 2:
(1)A comprovar através de declaração do contabilista certificado/ROC. (2)Nos termos das decisões de autorização da Comissão Europeia, comunicadas em 4 de abril de 2020, 22 de dezembro de 2020 e 30 de abril de 2021, no âmbito dos processos de notificação SA 56873 (2020/N), SA.59795(2020/N) e da SA 62505 (2021/N) e cumpre o disposto na Comunicação da Comissão C (2020) 1863 final referente ao “Temporary Framework for State aid measures to Support the economy in the current COVID 19 outbreak”, de 19 de março (OJ C 911, 20.3.2020). |
Prazo Global de Financiamento | Até 6 anos, após a contratação da operação. |
Período de Carência | Até 24 meses de carência de capital, após a contratação da operação. |
% Garantia Mútua Máxima | Até 90% do capital em dívida a cada momento. |
% Contragarantia FCGM | As garantias emitidas pelas Sociedades de Garantia Mútua beneficiam de uma contragarantia do Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM) em 100%. |
Comissão de Garantia Mútua (limites máximos) | Integralmente suportada pelo beneficiário, com cobrança anual e postecipada. A comissão de garantia é calculada mensalmente sobre o valor dos saldos vivos garantidos e em dívida em cada momento do tempo, sendo que, para empréstimos superiores a 1 ano, a percentagem a aplicar será aumentada gradualmente ao longo da vigência da garantia aplicando-se a cada período temporal do empréstimo os termos e limites seguintes: Micro, pequenas e médias empresas Durante o primeiro ano da vigência da garantia – 25 bps Durante o segundo e terceiro ano da vigência da garantia – 50 bps Durante o quarto, quinto e sexto ano da vigência da garantia – 100 bps Small Mid Cap Durante o primeiro ano da vigência da garantia – 50 bps Durante o segundo e terceiro ano da vigência da garantia – 100 bps Durante o quarto, quinto e sexto ano da vigência da garantia – 200 bps |
Spread (limites máximos) | Os juros serão integralmente suportados pelo beneficiário e liquidados mensal e postecipadamente. Por acordo entre a instituição de crédito e o beneficiário, será aplicada uma modalidade de taxa de juro fixa ou variável acrescida de um spread até aos seguintes limites máximos: Spread bancário máximo Empréstimos até 1 ano de maturidade – até 125 bps Empréstimos de 1 a 3 anos de maturidade – até 150 bps Empréstimos de 3 a 6 anos de maturidade – até 185 bps |
Colaterais de Crédito | Para além da Garantia autónoma emitida pela SGM, não será exigido ao beneficiário, nem pela instituição de crédito, nem pela SGM, qualquer tipo de aval ou garantia complementar (pessoal ou patrimonial). |
Comissões, Encargos e Custos |
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Apoios Públicos/Regime Legal de Auxílios | Linha de apoio implementada ao abrigo das decisões de autorização da Comissão Europeia comunicadas em 4 de abril de 2020, 22 de dezembro de 2020 e 30 de abril de 2021, no âmbito dos processos de notificação SA.56873(2020/N), SA.59795(2020/N) e SA.62505 (2021/N), e cumpre o disposto na Comunicação da Comissão C (2020) 1863 final referente ao “Temporary Framework for State aid measures to Support the economy in the current COVID 19 outbreak”, de 19 de março (OJ C 911, 20.3.2020), na sua redação atual. |