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PORTUGAL 2020

Linha de Apoio à Recuperação Económica: Retomar

O que é a Linha de Apoio à Recuperação Económica: Retomar

Esta medida de apoio pretende apoiar as entidades que se mostraram mais afetadas pela pandemia, melhorando a sua liquidez. Assim sendo, destina-se às operações de crédito em moratória de empresas viáveis, através de 3 vertentes:

  1. Reestruturação da totalidade dos empréstimos com moratória: com aumento da maturidade das operações e período de carência, com impacto limitado sobre o endividamento da empresa, dentro dos limites estabelecidos nas decisões de autorização da Comissão Europeia ao abrigo do Quadro Temporário, podendo ainda as micro, pequenas e médias empresas, enquadrar operações por aplicação de uma comissão de garantia calculada em condições de mercado por impossibilidade de enquadramento por força dos referidos limites;
  2. Refinanciamento parcial da totalidade das operações de crédito com moratória, quando não enquadráveis na alínea anterior;
  3. Empréstimo adicional aos mecanismos previstos nas alíneas anteriores para fazer face a necessidades de liquidez

O total de garantias a emitir ascende a 1 milhão de euros.

Beneficiários

1. Micro, Pequenas e Médias Empresas, bem como Small Mid Cap e Mid Cap, ou Grandes Empresas, que preencham Declaração nos termos do Anexo I – secção A do Anexo 2 do Documento de Divulgação e cumpram os seguintes requisitos:

  • Não serem consideradas empresas em dificuldades a 31 de dezembro de 2019;
  • Apresentarem pelo menos uma operação de crédito em moratória contratada antes de 27 de março de 2020, pré COVID-19, sem garantia;
  • Não estarem, à data da contratação da garantia da SGM, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias;
  • Apresentem código CAE principal que se enquadre num dos setores mais afetados, definidos no Anexo 1. Lista de CAE – secção A do Documento de Divulgação;
  • Tenham, à data da contratação da garantia da SGM, a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social;
  • Não serem entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável (offshore);
  • Cumpram com a obrigação de registo no Registo Central do Beneficiário Efetivo e todas as obrigações legais daí decorrentes;
  • Cumpram os requisitos da Portaria n.º 295/2021 de 23 de julho de 2021, no caso serem empresas sujeita a este normativo;
  • Apresentem resultados positivos em 2019 ou EBITDA positivo em dois dos últimos quatro exercícios (aplicável a empresas com data de início de atividade em 2016 ou anteriormente);
  • Apresentem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
    • Queda da faturação operacional igual ou superior a 15% no ano de 2020, face ao ano de 2019;
    • Queda da faturação operacional no 2º trimestre de 2021, face ao 2º trimestre de 2019 ou, por opção da empresa devedora, nos últimos 3 meses disponíveis de 2021, face aos três meses homólogos de 2019
  • Apresentem um rácio de cobertura de juros em 2019 de pelo menos 2x.
  • Apresentação de declaração emitida pela instituição de crédito relativa à operação de crédito que vai ser objeto de reestruturação, refinanciamento ou da operação de crédito adicional para cobrir necessidades de liquidez, conforme os casos. Deverá referir nomeadamente que foi obtido o parecer expresso favorável à realização da operação de reestruturação, de refinanciamento ou de crédito adicional para cobrir necessidades de liquidez, conforme o caso, pela função de gestão interna de risco da instituição de crédito;
  • Instituição financeira poderá propor o enquadramento de operações de crédito em moratória, de empresas cujo volume de negócios, alcançado em 2019, tenha sido originado, em percentagem igual ou superior a 50%, a partir de empresas dos setores mais afetados ficando a operação dependente de decisão da Sociedade Garantia Mútua.
  • Apresentação de declaração emitida pela instituição de crédito relativa à operação de crédito que vai ser objeto de reestruturação, refinanciamento ou da operação de crédito adicional para cobrir necessidades de liquidez, conforme os casos. Deverá referir nomeadamente que foi obtido o parecer expresso favorável à realização da operação de reestruturação, de refinanciamento ou de crédito adicional para cobrir necessidades de liquidez, conforme o caso, pela função de gestão interna de risco da instituição de crédito;
  • Instituição financeira poderá propor o enquadramento de operações de crédito em moratória, de empresas cujo volume de negócios, alcançado em 2019, tenha sido originado, em percentagem igual ou superior a 50%, a partir de empresas dos setores mais afetados ficando a operação dependente de decisão da Sociedade Garantia Mútua.

2. Apresentação de declaração emitida pela instituição de crédito relativa à operação de crédito que vai ser objeto de reestruturação, refinanciamento ou da operação de crédito adicional para cobrir necessidades de liquidez, conforme os casos. Deverá referir nomeadamente que foi obtido o parecer expresso favorável à realização da operação de reestruturação, de refinanciamento ou de crédito adicional para cobrir necessidades de liquidez, conforme o caso, pela função de gestão interna de risco da instituição de crédito;

3. Instituição financeira poderá propor o enquadramento de operações de crédito em moratória, de empresas cujo volume de negócios, alcançado em 2019, tenha sido originado, em percentagem igual ou superior a 50%, a partir de empresas dos setores mais afetados ficando a operação dependente de decisão da Sociedade Garantia Mútua.

Como solicitar?

  1. A empresa deve contactar uma instituição de crédito e apresentar o pedido de operação;
  2. Os pedidos de operação são objeto de decisão inicial por parte da instituição de crédito, devendo esta ser comunicada ao requerente no prazo de 5 dias úteis a contar da data do pedido;
  3. Após a aprovação da operação pela instituição de crédito, esta enviará eletronicamente à SGM através do Portal Banca;
  4. A decisão da SGM deve ser comunicada à instituição de crédito, até ao prazo de 5 dias úteis;
  5. Operações aprovadas deverão ser contratadas com a empresa até 60 dias úteis e até 31 de dezembro de 2021.

Operações elegíveis

Operações de crédito de curto, médio e longo prazo para a reestruturação/refinanciamento, referentes a operações em moratória sem garantia.

Operações não elegíveis

Não são aceites operações relacionadas com a reestruturação ou refinanciamento de operações de crédito contratadas antes de 27 de março de 2020.

Montante Máximo de Financiamento por Beneficiário

  • O montante a ser reestruturado / refinanciado, por beneficiário, deve ser o valor total dos empréstimos/ das operações de crédito em moratória (exceto quando o cliente / beneficiário declare explicitamente o contrário nos termos da declaração que consta do Anexo I – secção A do Anexo 2 do Documento de Divulgação);
  • O montante máximo de garantia a atribuir por beneficiário não deverá exceder 10 milhões de euros. O valor de garantia a atribuir por beneficiário apenas poderá ultrapassar o limiar de 1 milhão de euros quando os créditos (loans) que determinem a ultrapassagem desse limiar estejam cobertos por garantias hipotecárias que representem um LTV (loan-to-value) inferior ou igual a 80%;
  • O montante máximo de financiamento associado à garantia por beneficiário, não poderá ainda exceder:
    • o dobro da massa salarial anual do cliente em 2019 ou no último ano disponível. No caso de empresas criadas em ou após 1 de janeiro de 2019, o montante máximo do empréstimo não pode exceder a estimativa, devidamente documentada, da massa salarial anual dos dois primeiros anos de exploração;
    • 25% do volume de negócios total do cliente em 2019.

Prazo das Operações e Prazos das Garantias

a) As operações reestruturadas e a parte do financiamento que não tenha sido objeto de refinanciamento:

    • 1 ano;
    • 50% da maturidade remanescente da operação original, com referência a 30 de setembro de 2021;

              – No caso da atividade da empresa pertencer a uma CAE constante do Anexo ao Decreto-Lei 78-A/2020 de 29 de setembro, os 50% deverão incidir sobre a maturidade remanescente que resultar da aplicação dos 12 meses adicionais de maturidade estabelecidos pelo artigo 5.º-B do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual.

              – No caso da atividade da empresa pertencer a uma CAE constante do Anexo 1 – Secção A do Documento de Divulgação e que não conste do Anexo ao Decreto-Lei 78-A/2020 de 29 de setembro, então os 50%: maturidade remanescente do empréstimo objeto da presente medida acrescida de 12 meses.

b) Os prazos das operações de crédito e da garantia emitida pela SGM, deverão obedecer ainda às seguintes restrições:

  • Reestruturações
  • Refinanciamentos
  • Liquidez adicional

Sendo que se a operação for enquadrada na alínea a) do nº 10 do Capítulo I do Anexo 2 do Documento de Divulgação o empréstimo é limitado a 8 anos; se enquadrada na alínea b) do n.º 10 do Capítulo I do Anexo 2 do Documento de Divulgação é limitado a 10 anos.

Condições de crédito

Período de carência

Mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses, desde a data de contratação da garantia da SGM.

Spread (limites máximos)

Os juros serão integralmente suportados pelos beneficiários e liquidados mensal e postecipadamente.

  1. No caso de operações de reestruturação ou de refinanciamento, a taxa de juro da operação objeto de atribuição de garantia não poderá ser superior à taxa de juro que vigorava na operação original, consoante o caso. Em caso de consolidação, a taxa de juro não poderá ser superior à média ponderada das taxas de juro que vigoraram nas operações objeto de consolidação.
  2. No caso das operações de liquidez adicional: será aplicada uma modalidade de taxa de juro fixa ou variável, acrescida de um spread até aos seguintes limites máximos:
  • Empréstimos até 1 ano de maturidade: até 1,25%
  • Empréstimos de 1 a 3 anos de maturidade: até 1,50%
  • Empréstimos de mais de 3 anos de maturidade: até 1,85%
Colaterais de crédito
  1. As operações objeto de reestruturação e as operações de crédito de refinanciamento deverão manter os colaterais e garantias;
  2. Nas operações de refinanciamento, os colaterais manter-se-ão por via da novação com manutenção das garantias, sempre que possível;
  3. Quer nas operações objeto de reestruturação, quer nas operações de crédito de refinanciamento, as SGM ficam sub-rogadas nos direitos do credor;
  4. A constituição de colaterais, no âmbito de operações de crédito de refinanciamento, deverá ser efetuada em igual passo entre a IC e a SGM.
Comissões, encargos e custos
  1. As SGM não cobrarão à empresa qualquer valor pela emissão da garantia, com exceção da respetiva comissão de garantia;
  2. As operações ficarão isentas de outras comissões e taxas habitualmente praticadas pelas Instituições Bancárias e pelo Sistema de Garantia Mútua;
  3. Nas operações contratadas na modalidade de taxa de juro fixa, a instituição de crédito poderá fazer refletir na empresa os custos em que incorram com a reversão da taxa fixa (quando ocorra liquidação antecipada total ou parcial, ou quando a empresa solicite a alteração de taxa fixa para taxa variável).

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