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PORTUGAL 2020

Adaptar Turismo 2021

O que é o Programa Adaptar Turismo 2021

Apoio que pretende responder às necessidades das entidades do setor do turismo, reunindo um conjunto de medidas com o escopo de acelerar a recuperação, transformação e resiliência do setor em causa. Vem ajudar as empresas a responder à grande crise económica instaurada devido à pandemia COVID-19, através de instrumentos financeiros, paralelamente com as metas estipuladas na Estratégia Turismo 2027.

Beneficiários

Micro, pequenas e médias empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, em território nacional.

Quais os critérios de exigibilidade?

  1. Desenvolver a atividade económica principal, que se encontre inserida na lista de CAE prevista;
  2. Encontrarem-se os respetivos estabelecimentos devidamente licenciados para o exercício da atividade;
  3. Encontrarem-se os respetivos estabelecimentos, quando aplicável, registados no Registo Nacional de Turismo;
  4. Possuírem uma situação líquida positiva à data de 31 de dezembro de 2019 ou, não possuindo, demonstrar que a possuem à data da candidatura, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro de 2019 e de empresários em nome individual sem contabilidade organizada;
  5. Disporem de certificação eletrónica atualizada que comprove o estatuto de PME;
  6. Terem ou poderem assegurar, até à assinatura do termo de aceitação, a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o Turismo de Portugal, I. P.;
  7. Não terem sido objeto de aplicação, nos dois anos anteriores à data da candidatura, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal;
  8. Não terem sido condenados nos dois anos anteriores à data da candidatura, por sentença transitada em julgado, por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes;
  9. Não ter sido objeto de um processo de insolvência e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;
  10. A elegibilidade das empresas que desenvolvam atividade no CAE 49392 fica condicionada à demonstração, mediante declaração subscrita por contabilista certificado, de que pelo menos 50% do respetivo volume de negócios em 2019, ou à data da candidatura, resulta da prestação de serviços de transporte de turistas.

Quais os CAE abrangidos no programa?

  • 49392 — Outros transportes terrestres de passageiros diversos, n. e.
  • 551 — Estabelecimentos hoteleiros.
  • 55201 — Alojamento mobilado para turistas.
  • 55202 — Turismo no espaço rural.
  • 55204 — Outros locais de alojamento de curta duração.
  • 55300 — Parques de campismo e de caravanismo.
  • 561 — Restaurantes.
  • 563 — Estabelecimentos de bebidas.
  • 771 — Aluguer de veículos automóveis.
  • 79 — Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas.
  • 82300 — Organização de feiras, congressos e outros eventos similares.
  • 90040 — Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas.
  • 91020 — Atividades dos museus.
  • 91030 — Atividades dos sítios e monumentos históricos.
  • 91041 — Atividades dos jardins zoológicos, botânicos e aquários.
  • 91042 — Atividades dos parques e reservas naturais.
  • 93110 — Gestão de instalações desportivas.
  • 93192 — Outras atividades desportivas, n. e.
  • 93210 — Atividades de parques de diversão e temáticos.
  • 93211 — Atividades de parques de diversão itinerantes.
  • 93292 — Atividades dos portos de recreio (marinas).
  • 93293 — Organização de atividades de animação.
  • 93294 — Outras atividades de diversão e recreativas, n. e.
  • 93295 — Outras atividades de diversão itinerantes.
  • 96040 — Atividades de bem-estar físico.

Quais as despesas elegíveis?

  1. Custos com a requalificação, modernização e ampliação dos espaços existentes, incluindo obras de adaptação, que permitam responder a necessidades decorrentes da pandemia da doença COVID -19;
  2. Aquisição e instalação de dispositivos de pagamento automático preferencialmente os que utilizem tecnologia contactless;
  3. Custos iniciais associados à domiciliação de aplicações/softwares relevantes para o contexto subsequente à pandemia da doença COVID -19, incluindo o investimento em hardware que se afigure necessário para o efeito; adesão inicial a plataformas de comércio eletrónico; subscrição inicial de aplicações em regimes de software as a service para interação com clientes e fornecedores; criação de website/loja online/app justificada pelo contexto atual, bem como a criação e publicação inicial de novos conteúdos eletrónicos e a inclusão ou catalogação em diretórios ou motores de busca;
  4. Aquisição de serviços de consultoria especializada para a adaptação do modelo de negócio aos novos desafios do contexto subsequente à pandemia da doença COVID -19, bem como para a requalificação, modernização e ampliação das instalações que daí resultar;
  5. Despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, até ao valor de 15% do valor do investimento e com o limite de 2.500,00€.

Quais as despesas não elegíveis?

  1. Trabalhos da empresa para ela própria;
  2. Aquisição de bens em estado de uso;
  3. Imposto sobre o valor acrescentado recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário.

Natureza o apoio e taxa de incentivo

Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.

 

Limite máximo

Condição

Taxa de Incentivo

15.000,00€

75%

20.000,00€

Entidades encerradas por força da pandemia com CAE principal 56302, 56304, 56305, 93210 e 93294.

85%

 

Cada empresa apenas pode submeter uma candidatura.

Pagamentos a beneficiários

  1. É processado um adiantamento automático inicial após a validação do termo de aceitação, no montante equivalente a 50% do incentivo aprovado;
  2. O pedido de pagamento final deve ser apresentado pelo beneficiário no prazo máximo de 30 dias úteis após a data de conclusão do projeto;
  3. O pagamento final é efetuado com base na declaração de despesa de realização de investimento elegível referida na alínea anterior.

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Tudo sobre apoios e incentivos

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