O que é o Fundo Ambiental?
Tendo por base a garantia de uma maior eficácia da política de ambiente, foi estabelecido que o programa do XXI Governo Constitucional contemplasse a criação de um único Fundo Ambiental, concentrando os recursos dos fundos existentes, de modo à obtenção de um instrumento com maior capacidade financeira e com maior adaptabilidade aos desafios colocados.
Nesse sentido, o Fundo Ambiental é criado através do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, extinguindo-se, para o efeito, o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade.
Para o efeito, o Decreto-Lei n.º 42-A/2016, que entrou em vigor no dia 01 de janeiro de 2017, tem por objeto proceder à criação do Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a sua atribuição, gestão, acompanhamento e execução das respetivas receitas e apoios a conceder.
Edifícios Sustentáveis
Enquadramento
As intervenções em edifícios, visando a sua sustentabilidade e a reabilitação energética, encontram-se entre as medidas com maior efeito multiplicador na economia, gerando emprego e riqueza a nível local e nacional. Está, por isso, identificada em diversos estudos como sendo uma das medidas mais relevantes para fomentar a recuperação da economia na fase pós COVID-19.
A aposta na eficiência energética dos edifícios é uma prioridade para a recuperação económica alinhada com a transição climática, de acordo com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu. Este Programa enquadra-se, entre outros, na iniciativa Europeia “Vaga de Renovação”, especialmente dedicada à renovação dos edifícios e que visa abordar as atuais baixas taxas de renovação em toda a UE, além de fornecer uma estrutura para que a renovação desempenhe um papel fundamental no apoio a uma recuperação verde e digital.
A nível nacional esta iniciativa enquadra-se no Plano Nacional Energia e Clima 2030 (PNEC 2030), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, na Estratégia de Longo Prazo para a Renovação dos Edifícios (ELPRE), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 8-A/2021, de 3 de fevereiro, e no Programa de Eficiência de Recursos na Administração Pública para o período até 2030 (ECO.AP 2030), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020, de 24 de novembro, estando totalmente alinhada com os objetivos nacionais em matéria de energia e clima com vista a alcançar a neutralidade carbónica em 2050 (RNC 2050), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho.
Reabilitar e tornar os edifícios energeticamente mais eficientes potencia o alcance de múltiplos objetivos, designadamente, a melhoria dos níveis de conforto para os seus utilizadores, nomeadamente o térmico, a melhoria da qualidade do ar interior, o benefício para a saúde, a promoção da produtividade laboral, a extensão da vida útil dos edifícios, o aumento da sua resiliência, a redução da fatura e da dependência energética do país, bem como a redução de emissões de gases com efeito de estufa (GEE). A renovação energética e ambiental promove ainda melhorias noutras dimensões do desempenho dos edifícios como a eficiência de outros recursos, em particular os recursos hídricos, pelo forte nexus com o respetivo consumo energético, e constitui ainda um importante contributo para a resiliência climática dos edifícios, das cidades e, por consequência, do próprio país.
Nos termos da Decisão de Execução do Conselho de 6 de julho de 2021 que aprova o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) para Portugal (2021/10149), a operacionalização desta iniciativa será efetuada através do Fundo Ambiental (FA), que tem por finalidade apoiar políticas ambientais que fomentem um desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, aos recursos hídricos, à qualidade do ar, aos resíduos e à conservação da natureza e biodiversidade. Tal apoio traduz-se no financiamento de entidades, atividades ou projetos que, entre outros, ajudem na mitigação das alterações climáticas, através de ações que contribuam para a descarbonização da economia e, desta forma, para o cumprimento de metas, designadamente no domínio da descarbonização, das energias renováveis e da eficiência energética.
O presente aviso enquadra-se no Regulamento (UE) n.º 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, e estabelece as regras de atribuição de financiamento do programa “Eficiência Energética em Edifícios de Serviços” no âmbito do investimento “TC-C13-i03 – Eficiência Energética em Edifícios de Serviços” da “Componente C13 – Eficiência Energética em Edifícios” do Plano de Recuperação e Resiliência, nos termos da Decisão de Execução do Conselho de 6 de julho de 2021 que aprova o PRR para Portugal (2021/10149).
Qual o montante de apoio?
Este incentivo reveste a natureza de incentivo não reembolsável (fundo perdido) com uma taxa máxima de apoio de 70%.
A título de exemplo, um investimento elegível de 200.000 euros terá um incentivo não reembolsável (fundo perdido) de 140.000 euros.
Qual o prazo de execução?
As candidaturas aprovadas deverão ser implementadas no terreno, num prazo máximo de 2 anos (24 meses), contado a partir da data de assinatura do Termo de Aceitação e até à submissão na plataforma do certificado energético final (ex-post) relativo ao edifício após intervencionado.
Quem se pode candidatar?
Âmbito geográfico
O programa “Eficiência energética em edifícios de serviços” abrange o território de Portugal Continental.
Beneficiários
São beneficiários deste Aviso pessoas coletivas e singulares proprietários de edifícios de comércio e serviços do setor privado existentes, nos termos da alínea w) do artigo 3.º do Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua redação atual, e que exercem atividade comercial nesse edifício, incluindo as entidades que atuam na área do turismo e as entidades da Economia Social nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 30/2013, de 8 de maio de 2013, na sua redação atual.
Quais as tipologias de investimento?
O presente Aviso tem como objetivo apoiar candidaturas que podem integrar as seguintes tipologias de intervenção a desenvolver num edifício ou em múltiplos edifícios contemplados no mesmo Certificado Energético, conforme evidenciado na tabela seguinte:
Quadro 1 – Tipologia e subtipologias de intervenção | |
1 | Envolvente opaca e envidraçada |
1.1 | Substituição de vãos envidraçados (janelas e portas) por mais eficientes |
1.2 | Intervenções para incorporação de soluções de arquitetura bioclimática, que envolvam a instalação ou adaptação de elementos fixos dos edifícios como sombreamentos, estufas e coberturas ou fachadas verdes, privilegiando soluções de base natural |
1.3 | Aplicação ou substituição de isolamento térmico em coberturas, paredes ou pavimentos, bem como a substituição de portas de entrada |
1.4 | Instalação de sistemas que promovam a ventilação natural do ar interior e/ou a iluminação natural |
2 | Intervenção em sistemas técnicos |
2.1 | Ações que visem a otimização dos gases fluorados nos sistemas existentes de climatização e/ou AQS (água quente sanitária), ou a sua substituição por refrigerantes com base natural ou alternativos |
2.2 | Instalação ou substituição de permutadores de calor para aproveitamento da temperatura da água de retorno, nos pontos de utilização de água quente, ou sistemas equivalentes |
2.3 | Instalação ou substituição de sistemas de AVAC (aquecimento, ventilação e ar condicionado) e/ou AQ (águas quentes) |
2.4 | Instalação e/ou melhoria ao nível dos isolamentos térmicos nos sistemas de produção, armazenamento e distribuição de fluidos para aquecimento de água quente, fria e/ou climatização com gases fluorados |
2.5 | Ações em sistemas de iluminação interior e exterior, considerando apenas a substituição integral das luminárias |
2.6 | Implementação de sistemas ou outras soluções que contribuam para a redução do consumo de energia primária em edifícios, por exemplo, de AVAC, de bombagem, de ar comprimido ou piscinas (exemplos: variadores eletrónicos de velocidade, motores de elevado rendimento, entre outros) |
2.7 | Instalação de soluções de gestão de energia, incluindo sistemas de gestão centralizada, através da monitorização e controlo dos equipamentos ou sistemas, para a redução dos consumos energéticos e diminuição dos custos associados. Incorporação de sensores (movimento, presença, crepusculares, etc.), reguladores de fluxo luminoso, entre outros |
3 | Produção de energia com base em fontes de energia renováveis (FER) para autoconsumo |
3.1 | Instalação de sistemas de produção de energia elétrica para autoconsumo, através de fontes renováveis com e sem armazenamento de energia |
3.2 | Instalação e/ou substituição de sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento ambiente e/ou de águas quentes, que recorram a energia renovável, designadamente: |
3.2.1. | Bombas de calor |
3.2.2. | Sistemas solares térmicos, para a produção de AQ |
3.2.3. | Caldeiras e/ou recuperadores de calor a biomassa com elevada eficiência com e sem sistemas de acumulação de água quente |
4 | Eficiência Hídrica |
4.1 | Substituição de dispositivos de uso de água por outros mais eficientes, incluindo intervenções para a redução de perdas de água |
4.2 | Instalação de sistemas de aproveitamento de águas pluviais e/ou águas cinzentas e/ou águas para reutilização |
4.3 | Implementação de soluções que visem a monitorização e controlo inteligente do consumo de água |
5 | Ações Imateriais |
5.1 | Auditorias energéticas e a emissão de Certificado Energético ex-ante e ex-post, no âmbito do SCE |
5.2 | Ações de consultoria/auditoria em eficiência energética e/ou hídrica, essenciais à execução das medidas |
Qual a dotação máxima?
A dotação deste Aviso é de 20 milhões de euros, sendo a dotação máximo por beneficiário de 200.000,00 (duzentos mil) euros.
Perguntas Frequentes
Relativos à entidade beneficiária:
- Identificação da entidade beneficiária, através dos elementos comprovativos da sua constituição.
- Identificação [Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC)].
- Declaração de não dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança Social.
Documentos relativos à candidatura:
- Documento comprovativo da titularidade do(s) edifício(s) pela entidade beneficiária
- Para as tipologias de intervenção 1 a 3, apresentação de relatório de Auditoria Energética, realizado por técnico reconhecido no âmbito do SCE, com base em consumos anuais de referência das medidas constantes na candidatura e respetivos cálculos justificativos do impacte energético e ambiental que permitam sustentar as tipologias de intervenção propostas.
- Para as tipologias de intervenção 4, apresentação de Estudos/Relatório de Auditoria de Eficiência Hídrica, com justificação e evidências dos consumos anuais de referência, das medidas a adotar constantes na candidatura e dos respetivos impactes a nível hídrico, em m3/ano e em euros/ano, de redução de fatura da água, que permitam sustentar as tipologias de intervenção propostas.
- Certificado energético emitido no âmbito do SCE acompanhado pelo respetivo relatório de auditoria energética conforme indicado na alínea ii), correspondente à situação inicial (ex-ante) e onde uma ou mais das intervenções propostas constam como medida(s) de melhoria identificada(s) pelo Perito Qualificado.
- Memória descritiva e justificativa da intervenção
- Caderno de encargos com o respetivo mapa de quantidades de trabalho e/ou orçamentos, devidamente discriminados
- Plano de trabalhos sucinto e cronograma financeiro da operação
- Declaração de empresa única
- Declaração relativa à existência de qualquer outro auxílio, incluindo auxílios de minimis
- Declaração do candidato de existência dos licenciamentos necessários para instalação de equipamentos ou de intervenção em fachadas
- Guião relativo à ferramenta auxiliar de cálculo do mérito projeto
Os equipamentos e as soluções apoiadas pelo presente Aviso, bem como a sua instalação, devem cumprir com a legislação e regulamentação, nacional e europeia, em vigor nas respetivas áreas e devem apresentar melhor desempenho energético que as soluções originais instaladas ou proporcionar a melhoria do desempenho energético e hídrico global do edifício.
Sempre que possível, em todas as soluções devem ser apresentadas as respetivas fichas técnicas bem como estudos que evidenciem as melhorias (constantes nas respetivas auditorias).
Em particular, deve ser demonstrado que as intervenções não conduzem a impactes significativos no ambiente, garantindo o cumprimento do princípio de “Do No Significant Harm” (DNSH), na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento da Taxonomia da UE), designadamente no uso sustentável dos recursos hídricos, no cumprimento dos regimes ambientais aplicáveis à qualidade do ar interior e ruído e no contributo para uma economia circular assente numa abordagem sustentável com a promoção do uso de matérias-primas secundárias, de materiais residuais e de origem biológica, bem como do correto encaminhamento dos resíduos produzidos, nos termos da legislação em vigor.
Neste âmbito, as intervenções devem assegurar, sempre que aplicável, as seguintes condições:
- Cumprimento da regulamentação aplicável relativa ao desempenho energético dos edifícios e respetivos sistemas, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação, e demais regulamentação aplicável;
- Cumprimento da regulamentação aplicável relativa aos requisitos mínimos da envolvente e sistemas técnicos, conforme previsto na Portaria n.º138-I/2021, de 1 de julho, na sua atual redação;
- Todos os equipamentos ou soluções sujeitas à marcação CE devem evidenciar a mesma.
- Cumprimento da regulamentação aplicável relativa à qualidade do ar interior prevista no Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sual atual redação.
- As intervenções devem ser realizadas por empresas ou técnicos com alvará ou certificado de empreiteiro de obras que os habilite para os devidos efeitos.
- Os equipamentos, dispositivos e materiais usados no contexto deste investimento cumprem com a regulamentação Europeia aplicável, designadamente a regulamentação relativa às emissões de formaldeído e de compostos orgânicos voláteis carcinogénicos, nos termos do Regulamento CE n.º 1907/2006, na sua redação atual, bem como a regulamentação relativa a produtos químicos prevista no anexo G do anexo I da proposta de ato delegado da Comissão previsto no Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, a evidenciar através da respetiva marcação CE, quando aplicável.
- Cumprimento do Regulamento Geral de Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007.
- Assegurar, quando aplicável, que pelo menos 70% (em peso) dos resíduos de construção e demolição não perigosos (excluindo os materiais naturais referidos na categoria 17 05 04 na Lista Europeia de Resíduos pela Decisão 2000/532/CE) produzidos serão preparados para reutilização, reciclagem e recuperação de outros materiais, incluindo operações de enchimento usando resíduos para substituir outros materiais, de acordo com a hierarquia de resíduos, recorrendo para o efeito a operadores de gestão de resíduos devidamente licenciados, sempre que a legislação nacional assim o exija.
- Utilizar pelo menos 10 % de materiais reciclados ou que incorporem materiais reciclados relativamente à quantidade total de matérias-primas usadas em obra, incluindo, quando aplicável, no âmbito da contratação de empreitadas de construção e de manutenção de infraestruturas ao abrigo do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual (CCP).
- Efetuar, sempre que aplicável, as obras de construção de acordo com as orientações de boas práticas estabelecidas no Protocolo de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição da UE e com os critérios ecológicos, em particular para o conjunto de bens e serviços que dispõem já de manuais nacionais ou Acordos-Quadro em vigor ou, no caso de bens e serviços que não dispõem de Manuais ou Acordos-Quadro nacionais, à adoção, a título facultativo, dos critérios estabelecidos a nível da UE.
Para mais informações sobre requisitos específicos, a informação deve ser consultada em Fundo Ambiental.
O prazo para apresentação das candidaturas ao presente Aviso decorre desde o dia 28 de fevereiro até às 23:59 h do dia 29 de julho de 2022 ou até ao limite da dotação orçamental, conforme o que ocorra primeiro.
Poderá consultar o aviso de abertura de concurso para o investimento “TC-C13-i03 – Eficiência Energética em Edifícios de Serviços” (N.º 01/C13-i03/2022) aqui.