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O que é o apoio Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR)?

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A Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR) traduz-se numa medida de incentivo às PME que permite a dedução à coleta do IRC dos lucros retidos que sejam reinvestidos, em aplicações relevantes.

Quem se pode candidatar ao apoio DLRR?

Podem-se candidatar e, consequentemente, beneficiar da Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR) os sujeitos passivos de IRC residentes em território português, bem como os sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável neste território, que exerçam a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

Para tal devem cumprir os seguintes requisitos:

  • Ser micro, pequenas e médias empresas;
  • Dispor de contabilidade organizada;
  • O seu lucro tributável não ser determinado por métodos indiretos;
  • Ter a situação fiscal e contributiva regularizada.

Qual o montante de apoio?

Dedução à coleta, nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2014, até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações consideradas relevantes e cujo investimento se realizar nos 4 anos seguintes à constituição da reserva. A dedução efetuada no período pode ir até 25% da coleta do período.

As micro e pequenas empresas podem usufruir de uma dedução de 50% da coleta em IRC. O montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos, em cada período de tributação, é de 12.000.000€, por sujeito passivo.

Que tipo de despesas são elegíveis ao apoio DLRR?

Consideram-se aplicações relevantes, os ativos fixos tangíveis adquiridos em estado novo, com exceção de:

  • Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projetos de indústria extrativa;
  • Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas;
  • Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo;
  • Artigos de conforto ou decoração, salvo equipamentos hoteleiros afetos a exploração turística;
  • Ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do setor público.

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