O que é o apoio Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR)?

A Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR) traduz-se numa medida de incentivo às PME que permite a dedução à coleta do IRC dos lucros retidos que sejam reinvestidos, em aplicações relevantes.

Quem se pode candidatar ao apoio DLRR?

Podem-se candidatar e, consequentemente, beneficiar da Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR) os sujeitos passivos de IRC residentes em território português, bem como os sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável neste território, que exerçam a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

Para tal devem cumprir os seguintes requisitos:

  • Ser micro, pequenas e médias empresas;
  • Dispor de contabilidade organizada;
  • O seu lucro tributável não ser determinado por métodos indiretos;
  • Ter a situação fiscal e contributiva regularizada.

Qual o montante de apoio?

Dedução à coleta, nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2014, até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações consideradas relevantes e cujo investimento se realizar nos 4 anos seguintes à constituição da reserva. A dedução efetuada no período pode ir até 25% da coleta do período.

As micro e pequenas empresas podem usufruir de uma dedução de 50% da coleta em IRC. O montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos, em cada período de tributação, é de 12.000.000€, por sujeito passivo.

Que tipo de despesas são elegíveis ao apoio DLRR?

Consideram-se aplicações relevantes, os ativos fixos tangíveis adquiridos em estado novo, com exceção de:

  • Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projetos de indústria extrativa;
  • Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas;
  • Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo;
  • Artigos de conforto ou decoração, salvo equipamentos hoteleiros afetos a exploração turística;
  • Ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do setor público.

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O que é o apoio Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI)?

O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) é um benefício fiscal que permite às empresas deduzir à coleta apurada uma percentagem do investimento realizado em ativos não correntes (tangíveis e intangíveis).

Quem se pode candidatar ao RFAI?

O apoio RFAI é aplicável a empresas de vários setores de atividade, mais concretamente os seguintes:

  • Indústrias extrativas – divisões 05 a 09;
  • Indústrias transformadoras – divisões 10 a 33;
  • Alojamento – divisão 55;
  • Restauração e similares – divisão 56;
  • Atividades de edição – divisão 58;
  • Atividades cinematográficas, de vídeo e de produção de programas de televisão – grupo 591;
  • Consultoria e programação informática e atividades relacionadas – divisão 62;
  • Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas e portais Web – grupo 631;
  • Atividades de investigação científica e de desenvolvimento – divisão 72;
  • Atividades com interesse para o turismo – subclasses 77210, 90040, 91041, 91042, 93110, 93210, 93292, 93293 e 96040;
  • Atividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas – classes 82110 e 82910.

Qual o montante do apoio RFAI?

Aos sujeitos passivos de IRC são concedidos os seguintes benefícios fiscais:

  1. Dedução à coleta de IRC das seguintes importâncias das aplicações relevantes:
  • No caso de investimentos realizados nas regiões Norte, Centro, Alentejo, Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira, 25% das aplicações relevantes, para o investimento realizado até ao montante de 5.000.000€, e de 10% das aplicações relevantes, relativamente à parte excedente;
  • Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual e administrativas;
  • No caso de investimentos nas regiões do Algarve e Grande Lisboa, 10% das aplicações relevantes.

2. Isenção ou redução de IMI, por um período até 10 anos a contar do ano de aquisição ou construção do imóvel, relativamente aos prédios utilizados no âmbito dos investimentos que constituam aplicações relevantes;

3. Isenção ou redução do IMT relativamente às aquisições de prédios que constituam aplicações relevantes;

4. Isenção de Imposto de Selo relativamente às aquisições de prédios que constituam aplicações relevantes.

Que tipo de despesas são elegíveis ao RFAI?

São elegíveis as seguintes despesas:

  1. a) Ativos fixos tangíveis afetos à realização do projeto, com exceção de:
  • Terrenos que não se incluam em projetos do setor da indústria extrativa, destinados à exploração de concessões minerais, águas de mesa e medicinais, pedreiras, barreiras e areeiros;
  • Edifícios e outras construções não diretamente ligados ao processo produtivo ou às atividades administrativas essenciais;
  • Viaturas ligeiras ou mistas;
  • Outro material de transporte no valor que ultrapasse 20% do total das aplicações relevantes;
  • Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;
  • Equipamentos sociais;
  • Outros bens de investimento que não sejam afetos à exploração da empresa, salvo equipamentos produtivos destinados à utilização, para fins económicos, dos resíduos resultantes do processo de transformação produtiva ou de consumo em Portugal, desde que de reconhecido interesse industrial e ambiental;

b) Ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «know-how» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente.

2. No caso de sujeitos passivos de IRC que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, as despesas de investimento a que se refere a alínea b) do número anterior não podem exceder 50 % das aplicações relevantes.

3. Os ativos previstos na alínea a) do número 1) podem ser adquiridos em regime de locação financeira, nos termos definidos na alínea b) do parágrafo 6 do artigo 14.º do RGIC, desde que seja exercida a opção de compra prevista no respetivo contrato durante o período de vigência do contrato de concessão de benefícios fiscais.

4. Para efeitos do disposto nos números anteriores, excluem-se da noção de aplicações relevantes as relativas a equipamentos usados e investimento de substituição.

5. As aplicações relevantes previstas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 devem ser contabilizadas no ativo fixo das empresas promotoras dos projetos de investimento, devendo estes bens permanecer no ativo da empresa durante o período de vigência do contrato de concessão de benefícios fiscais, exceto se a respetiva alienação for autorizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, respeitados os limites previstos no n.º 5 do artigo 14.º do RGIC.

6. São elegíveis os adiantamentos relacionados com o projeto, até ao valor de 50% do custo de cada aquisição, desde que realizados há menos de um ano antes da data de candidatura a benefícios fiscais.

7. São elegíveis as despesas relativas aos estudos diretamente relacionados com o projeto de investimento, contabilizadas como ativo intangível, desde que realizados há menos de um ano antes da data de candidatura a benefícios fiscais.

Existem limites de dedução à coleta?

A dedução à coleta respeita os seguintes limites:

  • Até à concorrência do total da coleta de IRC: no caso de investimentos realizados no período de tributação do início de atividade e nos dois períodos de tributação seguintes, exceto quando a empresa resultar de cisão.
  • Até à concorrência de 50% da coleta do IRC: nos restantes casos.

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O que é o apoio Remuneração Convencional do Capital Social?

A Remuneração Convencional do Capital Social é um incentivo fiscal previsto no artigo 41º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Este benefício consiste na dedução ao lucro tributável de uma parte das entradas de capital efetuadas pelos sócios às sociedades.

Quem se pode candidatar ao apoio Remuneração Convencional do Capital Social?

Até 2016, este benefício fiscal era exclusivo para PME, contudo, a partir do exercício de 2017, passa a ser aplicável a todas as sociedades, nomeadamente:

  • Sociedades comerciais civis sob a forma comercial;
  • Cooperativas;
  • Empresas públicas;
  • Outras pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português.

Podem beneficiar deste incentivo fiscal os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:

  • O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
  • A sociedade beneficiária não reduza o seu capital social com restituição aos sócios, quer no período de tributação em que sejam realizadas as entradas relevantes para efeitos da remuneração convencional do capital social, quer nos cinco anos seguintes.

Qual o montante de apoio?

Dedução ao lucro tributável de 7% das entradas realizadas em cada exercício, com o limite de €2.000.000.

A dedução ao lucro tributável é efetuada no exercício em que são realizadas as entradas e nos cinco períodos de tributação seguintes.

Que tipo de despesas são elegíveis?

  • Entradas realizadas em dinheiro no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento de capital social;
  • Entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento de capital social que correspondam à conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios que tenham sido efetivamente prestados à sociedade em dinheiro.

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O que é o apoio Benefícios Fiscais Contratuais ao Investimento Produtivo?

O apoio Benefícios Fiscais Contratuais ao Investimento Produtivo é um regime de benefícios fiscais, em regime contratual, com um período de vigência até 10 anos, contados da conclusão do projeto de investimento, aplicado aos projetos de investimento cujas aplicações relevantes sejam de montante igual ou superior a 3.000.000€.

Quem se pode candidatar ao apoio Benefícios Fiscais Contratuais ao Investimento Produtivo?

Para se poder candidatar ao apoio Benefícios Fiscais Contratuais ao Investimento Produtivo, os projetos de investimento devem ter o seu objeto compreendido nas seguintes atividades económicas:

  • Indústrias extrativas – divisões 05 a 09;
  • Indústrias transformadoras – divisões 10 a 33;
  • Alojamento – divisão 55;
  • Restauração e similares – divisão 56;
  • Atividades de edição – divisão 58;
  • Atividades cinematográficas, de vídeo e de produção de programas de televisão – grupo 591;
  • Consultoria e programação informática e atividades relacionadas – divisão 62;
  • Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas e portais Web – grupo 631;
  • Atividades de investigação científica e de desenvolvimento – divisão 72;
  • Atividades com interesse para o turismo – subclasses 77210, 90040, 91041, 91042, 93110, 93210, 93292, 93293 e 96040;
  • Atividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas – classes 82110 e 82910.

Como é determinada a elegibilidade ao apoio Benefícios Fiscais Contratuais ao Investimento Produtivo?

São elegíveis os promotores dos projetos de investimento que cumpram as seguintes condições:

  • Possuírem capacidade técnica e de gestão;
  • Demonstrarem uma situação financeira equilibrada com um rácio de autonomia financeira igual ou superior a 20%;
  • Disporem de contabilidade regularmente organizada;
  • O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
  • Financiarem o projeto com recursos próprios ou mediante financiamento externo correspondente a, pelo menos, 25% dos custos elegíveis;
  • Apresentarem a situação fiscal e contributiva regularizada;
  • Não estarem sujeitos a uma injunção de recuperação na sequência de uma decisão Comissão que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno.

São elegíveis os projetos de investimento inicial, cuja realização não se tenha iniciado antes da candidatura, que demonstrem ter viabilidade técnica, económica e financeira, proporcionem a criação ou manutenção de postos de trabalho e que preencham, pelo menos, uma das seguintes posições:

  • Sejam relevantes para o desenvolvimento estratégico da economia nacional;
  • Sejam relevantes para a redução das assimetrias regionais;
  • Contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica nacional, para a melhoria do ambiente ou para o reforço da competitividade e da eficiência produtiva.

Qual o montante de apoio?

O montante de apoio divide-se em 4 categorias:

  • 1. Até 10%

Em função do índice per capita de poder de compra da região em que se localize o projeto, de acordo com os seguintes escalões:

  • 6%, caso o projeto se localize numa região NUTS 2 que, à data de apresentação da candidatura, não apresente um índice per capita de poder de compra superior a 90% da média nacional nos dois últimos apuramentos anuais;
  • 8%, caso o projeto se localize numa região NUTS 3 que, à data da candidatura, não apresente um índice per capita de poder de compra superior a 90% da média nacional nos dois últimos apuramentos anuais;
  • 10%, caso o projeto se localize num concelho que, à data da candidatura, não apresente um índice per capita de poder de compra superior a 80% da média nacional nos dois últimos apuramentos anuais.
  • 2. Até 8%

Caso o projeto proporcione a criação de postos de trabalho, ou a sua manutenção, até ao final da vigência do contrato de acordo com os seguintes escalões:

  • 1% ≥ 50 postos de trabalho;
  • 2% ≥ 100 postos de trabalho;
  • 3% ≥ 150 postos de trabalho;
  • 4% ≥ 200 postos de trabalho;
  • 5% ≥ 250 postos de trabalho;
  • 6% ≥ 300 postos de trabalho;
  • 7% ≥ 400 postos de trabalho;
  • 8% ≥ 500 postos de trabalho.
  • 3. Até 6%

No caso de contributo do projeto para o desenvolvimento estratégico da economia nacional, para a redução das assimetrias regionais, e para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica nacional, para a melhoria do ambiente ou para o reforço da competitividade e da eficiência produtiva.

  • 4. Majoração até 5%

No caso de, ao projeto ser reconhecida relevância excecional para a economia nacional, pode ser atribuída, através de resolução do Conselho de Ministros, uma majoração até 5%, cumprindo o limite de 25% das aplicações relevantes.

Que tipo de despesas são elegíveis?

Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos de cálculo dos benefícios fiscais, as despesas associadas aos projetos de investimento relativas a Ativos fixos tangíveis, com exceção de:

  • Terrenos que não se incluam em projetos do sector da indústria extrativa, destinados à exploração de concessões minerais, águas de mesa e medicinais, pedreiras, barreiras e areeiros;
  • Edifícios e outras construções não diretamente ligados ao processo produtivo ou às atividades administrativas essenciais;
  • Viaturas ligeiras ou mistas;
  • Outro material de transporte no valor que ultrapasse 20 % do total das aplicações relevantes;
  • Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;
  • Equipamentos sociais;
  • Outros bens de investimento, que não sejam afetos à exploração da empresa, salvo equipamentos produtivos destinados à utilização, para fins económicos, dos resíduos resultantes do processo de transformação produtiva ou de consumo em Portugal, desde que de reconhecido interesse industrial e ambiental;
  • Equipamentos usados e investimento de substituição.

Também são relevantes os ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «know-how» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, as quais não podem exceder 50 % das aplicações relevantes, no caso de sujeitos passivos de IRC que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas.

São ainda elegíveis, desde que realizados há menos de um antes da data de candidatura a benefícios fiscais:

  • Os adiantamentos relacionados com o projeto, até ao valor de 50 % do custo de cada aquisição;
  • As despesas relativas aos estudos diretamente relacionados com o projeto de investimento, contabilizadas como ativo intangível.

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O que é o SIFIDE II?

O Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresariais II (SIFIDE II) visa apoiar as atividades de I&D, relacionadas com a criação ou melhoria de um produto, de um processo, de um programa ou de um equipamento.

Quem se pode candidatar ao SIFIDE II?

Sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal ou não, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território, que tenham despesas com investigação e desenvolvimento (I&D)

Qual o montante de apoio?

O apoio a conceder divide-se em duas taxas:

  1. Taxa Base: sobre o montante da despesa total em I&D no ano corrente – 32,5%.
  2. Taxa Incremental: 50% do aumento da despesa face à média dos dois exercícios anteriores (máximo de € 1.500.000,00).

Que tipo de despesas são elegíveis?

São elegíveis as seguintes despesas:

  • Aquisições de ativos fixos tangíveis, à exceção de edifícios e terrenos, estado novo e diretamente afetos a I&D;
  • Despesas com pessoal, com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, diretamente envolvido em tarefas de I&D;
  • Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&D;
  • Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55% das despesas com o pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do QNQ, diretamente envolvido em tarefas de I&D, como ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;
  • Despesas relativas à contratação de atividades de I&D junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida por despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Inovação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
  • Participação em instituições de I&D e contributos para fundos de investimento, públicos ou privados, que financiem empresas dedicadas sobretudo a I&D;
  • Custos com registo e associados a patentes;
  • Despesas com a aquisição de patentes predominantemente destinadas I&D; (Só PME)
  • Auditorias a I&D;
  • Ações de demonstração de projetos de I&D.

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