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PORTUGAL 2020

Linha de Apoio à Economia COVID-19: Agências de Viagens e Operadores Turísticos

O que é a Linha de Apoio à Economia COVID-19: Agências de Viagens e Operadores Turísticos

A nível de tesouraria, auxiliar as Agências de Viagens e Operadores Turísticos, para que possam fazer face à obrigação de reembolso dos valores recebidos para viagens organizadas que não foram efetuadas ou foram canceladas por força da pandemia de COVID-19.

TOTAL DE GARANTIAS A EMITIR: 100.000.000,00€

Beneficiários

Micro, Pequenas e Médias Empresas (PME), bem como Small Mid Cap e Mid Cap que desenvolvam atividade económica na CAE Categoria 79 (Atividades das agências de viagem e operadores turísticos), como atividade principal ou secundária, e que cumpram alguns requisitos:

  • Não eram consideradas como empresas em dificuldades a 31 de dezembro de 2019;
  • Não apresentam incidentes não regularizados no Sistema Bancário e do Sistema de Garantia Mútua à data da emissão de contratação;
  • Situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social;
  • Não sejam consideradas entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável (offshore);
  • Cumpram com a obrigação de registo no Registo Central do Beneficiário Efetivo.

O beneficiário terá de apresentar:

  1. Declaração específica na qual assume o compromisso de, pelo prazo de 6 meses, desde a data de contratação da operação, não promover, processos de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho;
  2. Declaração específica na qual assume o compromisso de não distribuir lucros e dividendos;
  3. Declaração específica com conhecimento do Contabilista Certificado, na qual se identificam os vales e/ou vouchers emitidos a favor dos respetivos clientes.

Como solicitar?

  • A empresa deve contactar uma instituição de crédito;
  • Os pedidos de financiamento são alvo de decisão inicial por parte da instituição de crédito devendo esta ser comunicada ao requerente no prazo de 5 dias úteis a contar da data do pedido;
  • Após a aprovação da operação pela instituição de crédito, esta enviará à SGM através do Portal Banca, os elementos necessários à análise de risco e elegibilidade da operação pela SGM;
  • A decisão da SGM será comunicada à instituição de crédito, até ao prazo de 5 dias úteis, salvo situações em que esse prazo se revele insuficiente face os contornos da operação, podendo nesses casos o prazo ser até 10 dias úteis;
  • As operações aprovadas deverão ser contratadas com a empresa até 60 dias úteis.

Principais Características da Linha

Operações Elegíveis

Operações destinadas exclusivamente ao reembolso dos valores recebidos para viagens organizadas que não foram efetuadas ou foram canceladas devido à pandemia mundial.

Montante Máximo de Financiamento

Deverá ser comprovado através de declaração do contabilista certificado/ROC com identificação dos vales (agências de viagens) e vouchers (operadores turísticos) de viagem para reembolso.

O montante máximo global de financiamento não poderá ainda exceder:

  • O dobro da massa salarial anual do cliente em 2019 ou no último ano disponível. No caso de empresas (criadas em ou após 1 de janeiro de 2019), o montante máximo do empréstimo não pode exceder a estimativa da massa salarial anual dos dois primeiros anos de exploração;
  • 25% do volume de negócios total do beneficiário em 2019.

Prazo Global de Financiamento

Até 6 anos, após a contratação da operação.

Período de Carência

Até 24 meses de carência de capital, após a contratação da operação.

% Garantia Mútua Máxima

Até 90% do capital de cada um dos empréstimos garantidos a Micro e Pequenas e até 80% do capital de cada um dos empréstimos garantidos a Médias Empresas, Small Mid Cap e Mid Cap.

% Contragarantia FCGM

As garantias emitidas pelas SGM beneficiam de uma contragarantia do Fundo de Contragarantia Mútuo em 100%.

Comissão de Garantia Mútua (limites máximos)

Integralmente suportada pelo beneficiário, com cobrança anual e postecipada. A comissão de garantia é calculada mensalmente sobre o valor dos saldos vivos garantidos e em dívida em cada momento do tempo, sendo que, para empréstimos superiores a 1 ano a percentagem a aplicar será:

Micro, Pequenas e Médias empresas

  • Durante o primeiro ano da vigência da garantia – 0,25%
  • Durante o segundo e terceiro ano da vigência da garantia – 0,50%
  • Durante o quarto, quinto e sexto ano da vigência da garantia – 1,00%

Small Mid Cap e Mid Cap

  • Durante o primeiro ano da vigência da garantia – 0,30%
  • Durante o segundo e terceiro ano da vigência da garantia – 0,80%
  • Durante o quarto, quinto e sexto ano da vigência da garantia – 1,75%
  • Spread (limites máximos)

Os juros serão integralmente suportados pelo beneficiário e liquidados mensal e postecipadamente.

Será aplicada uma modalidade de taxa de juro fixa ou variável acrescida de um spread até aos seguintes limites máximos:

  • Empréstimos até 1 ano de maturidade – 1,25%
  • Empréstimos de 1 a 3 anos de maturidade – 1,50%
  • Empréstimos de 3 a 6 anos de maturidade – 1,85%

Colaterais de Crédito

Não será exigido ao beneficiário, nem pela instituição de crédito, nem pela SGM, qualquer tipo de aval ou garantia complementar (pessoal ou patrimonial).

Comissões, Encargos e Custos

  • As instituições de crédito poderão cobrar ao beneficiário uma comissão de gestão/acompanhamento anual até 0,25% sobre o montante de financiamento em dívida;
  • As SGM não cobrarão ao beneficiário qualquer valor pela emissão da garantia, com exceção da respetiva comissão de garantia;
  • As operações ao abrigo desta linha de apoio ficarão isentas de outras comissões e taxas habitualmente praticadas pela instituição de crédito, bem como de outras similares praticadas pelo SNGM;
  • Nos financiamentos contratados na modalidade de taxa de juro fixa, a instituição de crédito poderá fazer repercutir no beneficiário os custos em que incorram com a reversão da taxa fixa, quando ocorra liquidação antecipada total ou parcial, ou quando o beneficiário solicite a alteração de taxa fixa para taxa variável.
  • As instituições de crédito poderão cobrar aos beneficiários do financiamento, de acordo com o seu preçário em vigor, comissões de transferência dos montantes a reembolsar para as contas dos clientes dos beneficiários.

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